Publicado em: 25/08/2020 13:20:14
Site de Rondônia questiona o processo eleitoral e formação da lista tríplice para reitoria da UNIR
Checagem em 17/08/2020
Por Camila Pinheiro
No último dia 18, o site Expressão Rondônia publicou um texto de caráter opinativo falando sobre a formação da lista tríplice que será encaminhada à Presidência da República, cuja finalidade é a escolha do novo reitor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR). O texto questiona o fato de os três primeiros colocados em consulta à comunidade acadêmica da instituição serem ignorados pelo Conselho Universitário (Consun).
#VACILOU
A Aruana foi em busca dos dispositivos legais que gerenciam os processos eleitorais e de indicação dos representantes máximos das instituições públicas de ensino superior no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 207, caput, diz que as universidades gozam de autonomia administrativa. A Lei nº 9.192/95, art. 1º, inciso III, diz que “em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias”. Redação semelhante pode ser encontrada no art. 1º, parágrafo 4º do Decreto nº 1.916/96. Ou seja, os votos computados em consulta acadêmica envolvendo professores, acadêmicos e servidores técnico-administrativos, mesmo que uninominal, não possuem o mesmo peso. Portanto, mesmo que um candidato detenha a maioria dos votos na contagem universal, o sufrágio dos docentes pode decidir a eleição, por corresponder a 70% em proporção, conforme art. 17 do Edital 001/2020 da UNIR e demais dispositivos acima citados.
A Nota Técnica nº 400/2018/CGLNES/GAB/SESU, promulgada em dezembro de 2018 pela Secretaria de Educação Superior (SESU), vinculada ao Ministério da Educação, auxilia na regulação da formação das listas tríplices para nomeação de reitores das instituições federais de ensino superior. No item 2.4 do documento, consta que o Colegiado Máximo de cada Universidade é responsável pela formação da lista, que na UNIR essa função é exercida pelo Consun.
Portanto, mesmo que na existência de três candidatos bem votados em consulta à comunidade acadêmica em geral, é função do Consun ou outro Conselho Máximo Docente de qualquer instituição pública de ensino superior no Brasil definir a lista tríplice de candidato à Reitoria que será encaminhada à Presidência da República, podendo ela ser diferente do sugerido em consulta prévia aos acadêmicos e demais servidores. Sendo assim, é infundado o questionamento da publicação do site Expressão Rondônia de que tal consulta é um “verniz de democracia”, uma “retórica”.
Fonte: ARUANA